Thursday 2 December 2010

RICARDO SÁ FERNANDES RECUSA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO POR EVENTUAL PRESCRIÇÃO


02-Dez-2010

O Agregador Advocatus publica a resposta do advogado ao artigo da sua colega Rita Matias.

1. No Advocatus de 29 de Novembro, tal como já fizera, dias antes, no JN, uma senhora advogada do sr. Domingos Névoa pôs em causa a lentidão da acção disciplinar da Ordem dos Advogados sobre a minha pessoa, por causa da denúncia do acto de corrupção através do qual aquele empresário pretendia “comprar” – com € 200.000,00 – o meu irmão e calar a sua voz como vereador da Câmara Municipal de Lisboa. Aquela senhora advogada queixa-se, alarmada, que o processo poderá prescrever.

2. Sob a capa, hipócrita, de uma crítica à Ordem, pretende atingir-se a minha honra, na linha daquilo que uma pluralidade de advogados e jurisconsultos, contratados pelo sr. Névoa, tem feito ao longo dos últimos anos. Esta é apenas mais uma peça de uma vergonhosa campanha que revela até onde é capaz de chegar a falta de escrúpulo daqueles que, depois de “fazerem o mal”, ainda vêm “fazer a caramunha”.

3. Cabe-me responder:

a) Os tribunais portugueses têm, unanimemente, dado como provada a minha versão dos factos, desmentido sempre a do sr. Névoa, o que para mim é o mais importante, independentemente de haver ou não haver sanção penal para o acto, o que ainda está pendente de recurso, sem prejuízo de eu considerar lamentável que possa ser considerado que aquele pagamento seria “só” moralmente indigno, mas sem consequências criminais;

b) A minha intervenção no caso nada teve a ver com a minha função de advogado, mas apenas com a minha qualidade de irmão do vereador, o que também tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais portugueses;

c) A denúncia que fiz é o acto mais nobre da minha vida cívica, mas é também, pela força dos interesses contra os quais actuei, o acto mais vilmente atacado por todos aqueles que, sob os mais variados pretextos, querem acabar comigo;

d) Há muito que os processos disciplinares que me visam – que são dois, um movido pelo sr. Névoa, outro pela aquela senhora advogada, patrocinada por um outro senhor advogado, actualmente secretário de Estado – poderiam estar encerrados se tivesse sido seguido o parecer do advogado instrutor e não tivessem ocorrido as pressões, ameaças e outro expediente que inundou o processo, que a seu tempo serão conhecidos, ilustrando o carácter dos seus agentes;

e) É falso que o processo esteja a dois meses da prescrição, porque a comunicação da sua instauração interrompeu o prazo prescricional, como qualquer jurista devia saber;

f) Em qualquer caso, para que conste e para descanso do sr. Névoa e dos seus advogados, aqui fica consignado que já comuniquei à Ordem dos Advogados, ao abrigo do art. 112º nº 5 do nosso Estatuto, que, acaso alguma vez o procedimento venha a prescrever, eu recuso a sua extinção por tal motivo, exigindo a sua continuação até ao seu termo, como é meu direito.

É que, para mim, a dignidade não prescreve. Tal como a indignidade.

Ricardo Sá Fernandes

http://www.advocatus.pt/content/view/3305/13/

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