Thursday 12 August 2010

NUNO DA CÂMARA PEREIRA EM BATALHA CONTRA D. DUARTE PIO

Sociedade

Nuno da Câmara Pereira ganha batalha judicial a D. Duarte

Associações. Confusão entre Ordem de São Miguel e Real Ordem de São Miguel

Juíza vinca que Portugal é uma República, desvalorizando herança

O Tribunal Cível de Lisboa acaba de dar razão a Nuno da Câmara Pereira num conflito que o opunha a D. Duarte de Bragança, obrigando este último a desistir da denominação Real Ordem de São Miguel de Ala, uma ordem que criou em 2004. Isto porque Nuno da Câmara Pereira já tinha lançado, em 1981, a associação Ordem de São Miguel da Ala. A casa real portuguesa já anunciou que vai recorrer da decisão, conhecida no passado dia 29.

Nuno da Câmara Pereira começou por queixar-se ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). No entanto, este considerou que não havia nada que pudesse levar a Real Ordem de São Miguel de Ala, de D. Duarte, a ser confundida com a associação Ordem de São Miguel da Ala, de Nuno da Câmara Pereira.

Agora, uma juíza entendeu o contrário. No processo cível, a Casa Real invocou que a expressão "Ordem de São Miguel da Ala foi abusivamente usurpada" por Nuno da Câmara Pereira. Isto porque"o uso das insígnias e denominações das Ordens Dinásticas são pertença da Casa Real portuguesa e do senhor D. Duarte".

Mas, nesta matéria, os argumentos não convenceram a juíza Isabel Sá do 4.º Juízo Cível: "No actual ordenamento jurídico-constitucional, que configura Portugal como uma República e consagra o princípio de separação entre Igreja e Estado, é indiferente saber se está em causa uma ordem dinástica", escreveu a magistrada "se o uso das insígnias é exclusivo do putativo herdeiro da casa real (a qual não é reconhecida no ordenameno jurídico da República, note-se), ou se a mesma foi erecta canonicamente".

Apesar dos argumentos históricos apresentados pela Casa Real, a juíza centrou o problema no plano "puramente jurídico". E neste aspecto, a "simples aposição do vocábulo 'real' antes da expressão já usada" pela Ordem de São Miguel da Ala "não é suficiente para que se alcance uma eficaz e objectiva diferenciação entre as duas associações".

Ora, para o Registo Nacional de Pessoas Colectivas ( que admitiu a inscrição da Real Ordem) não era bem assim. "Comparadas que sejam as denominações em apreço - Real Ordem de São Miguel da Ala e Ordem de São Miguel da Ala - é evidente a conclusão de que as mesmas, apresentando elementos comuns de inegável importância no seio das respectivas denominações, não são idênticas", escreveu Carlos Pimenta, conservador auxiliar do RNPC.

Em declarações ao DN, Nuno da Câmara Pereira, que mantém desde há anos um diferendo com a Casa Real quanto à sucessão na monarquia portuguesa, evitou fazer muitos comentários à decisão do tribunal, dizendo apenas: "Manipular a opinião pública é fácil, levantar a poeira já não é o mesmo, encontrar a verdade só Dom Quixote."

Além de confirmar o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), fonte oficial da Casa Real reafirmou ao DN os argumentos apresentados em tribunal: "A Ordem de São Miguel é da Casa Real desde sempre. Para além desta, ninguém tem legitimidade e direito histórico sobre a Ordem em questão."

Caso a Relação de Lisboa mantenha a sentença, o processo fica encerrado


CARLOS RODRIGUES LIMA 09 Janeiro 2009

DIÁRIO DE NOTÍCIAS

REAL ORDEM DA RAINHA SANTA ISABEL

Real Ordem da Rainha Santa Isabel

A Real Ordem de Santa Isabel, também conhecida por Ordem da Rainha Santa Isabel ou Ordem da Rainha Santa, é uma das três Ordens Dinásticas da Casa Real Portuguesa e tem como Santa Padroeira a Rainha Isabel de Aragão (1270 – 1336) esposa do Rei D. Dinis.

Instituída em nome da Rainha D. Maria I, a 4 de Novembro de 1801, pelo Príncipe Regente D. João (futuro Rei Dom João VI), a Ordem teve como primeira Grã-Mestra a Princesa D. Carlota Joaquina (futura Rainha Consorte) que a atribuiu a condecoração numerosas senhoras Portuguesas, Espanholas e Brasileiras entre 1801 e 1830.

Tratando-se da primeira Ordem Portuguesa exclusivamente feminina, o seu objectivo era distinguir Senhoras Católicas, num número limitado de vinte e seis Damas por serviços à Coroa e a obras de Beneficência ou de Solidariedade Social no espírito da Rainha Santa.

Sendo uma Ordem Dinástica da Casa de Bragança e não uma Ordem de Estado, depois de 1910 continuou a ser conferida pelo último Rei de Portugal Dom Manuel II, no exílio, que a conferiu à sua esposa a Rainha D. Augusta Vitória que a partir de então passou a partilhar a Grã-Mestria com sua sogra a Rainha Mãe, D. Amélia. Ambas usavam a insígnia de Grã-Mestra mas raramente conferiam a Ordem.

A Ordem foi conferida pela Rainha Dona Amélia à Princesa Dona Maria Francisca de Orleans e Bragança sua sobrinha, aquando do seu casamento com o Chefe da Casa Real. A mesma passou a ser partilhada pelas Infantas.

Após algumas décadas de inactividade, a Ordem de Santa Isabel passou a ser novamente conferida, a título /honorífico/, a partir de meados da década de 1980, pelo actual Chefe da Casa Real Portuguesa Dom Duarte Pio, a algumas senhoras, Portuguesas e estrangeiras, que se distinguiram com serviços em prol das comunidades luso - norte-americanas. Algumas das agraciadas, eram luso-americanas, descendentes das fundadoras da Sociedade Portuguesa da Rainha Santa Isabel, uma Confraria fundada em Oakland, na Califórnia por D. Rosa Oliveira que ofereceu, no principio do Século XX, o magnifico vitral representando a Rainha Santa que está sobre o altar da Igreja de Santa Clara em Coimbra, onde hoje a Ordem tem a sua Sede Canónica.

É curioso referir que em Junho de 1910 a Rainha D. Amélia aceitou ser Presidente Honorário da Confraria, nos Estados Unidos. Sua Majestade foi investida por procuração na pessoa da D. Maria Chrysostomo da Silveira a quem foi autorizado que usasse, além de manto Real de arminho e Tiara, a Banda e Insígnia de Grã-Mestra da Ordem da Rainha Santa Isabel.

Depois do casamento com Sua Alteza Real o Duque de Bragança, a 13 de Maio de 1995, a Duquesa de Bragança Dona Isabel, tornou-se 9º Grã-Mestra da Ordem e desde então muito se tem esforçado por restaurar o carácter religioso devocional e sócio - caritativo da mesma.

A Missa celebrada anualmente no dia da Festa de Santa Isabel, 4 de Julho (que é também o Dia da Festa da Cidade de Coimbra) é muitas vezes presidida pelo Arcebispo de Coimbra em cuja Diocese a Ordem tem a sua sede.

A insígnia da ordem é composta de uma banda cor-de-rosa com lista branca ao centro e um medalhão decorado com uma moldura de rosas em ouro, encimada com a Coroa Real e tendo ao centro em notável trabalho de esmalte, a figura de Santa Isabel de Portugal dando esmola a um pobre (em memória perpétua do celebre Milagre da Rainha Santa), sobrepujando a legenda latina /Pauperum Solatio/.

A insígnia que foi desenhada por Jean Baptiste Debret, a pedido do próprio Rei D. João VI, em 1818 quando a Corte Portuguesa ainda se encontrava no Brasil, ainda é fabricada exclusivamente pela firma Frederico Costa em Lisboa que tem os cunhos desde o regresso da Família Real em 1821.
Extraído do site da Casa Real Portuguesa
Real Ordem da Asa de São Miguel

A Real Ordem da Asa de São Miguel é a Ordem Dinástica de Cavalaria de origem Portuguesa mais antiga. Ao contrário de muitas Ordens Portuguesas, esta não foi nacionalizada como uma condecoração de Estado depois da implantação da Republica em 1910.

S.A.R, o Duque de Bragança é Grão Mestre Nato da Ordem sendo também “Juiz Honorário” da Real Irmandade de São Miguel da Ala , canonicamente erecta em várias Dioceses do Mundo como complemento social activo da Ordem. É à Mesa Mestral da Ordem que se decide se um Postulante reúne requisitos para ser admitido como Dama ou Cavaleiro .

A Ordem foi fundada em 1147 pelo Rei D. Afonso Henriques de Portugal para honrar um grupo de Cavaleiros da Ordem de São Tiago do Reino de Leão que o assistiram na tomada de Santarém aos Mouros, em Festa de São Miguel, a 8 de Maio de 1147. Na sua forma original, a Ordem era composta por uma Ala de membros da Ordem Militar de São Tiago e é por essa razão que ainda mantém, nas suas armas, a espada vermelha daquela Ordem, que durante séculos, esteve acompanhada na lamina por duas flores de lis, representativas da Regra Cisterciense que os seus membros observavam na Real Abadia de Alcobaça, onde a Ordem, juntamente com outras seis Ordens Militares Religiosas menores, esteva sediada até ao restabelecimento das Ordens como "Honoríficas de Cavalaria", não militarizadas, e sem uso ou recurso a armas.

Os primeiros Estatutos da Ordem foram aprovados pelo Papa Alexandre III em 1171 e devido a esse facto, o mesmo ano é por vezes referido, em erro, como data da sua fundação. O Rei Dom Miguel I, em 1848, depois de ter sido derrotado pelo exército internacional de seu irmão Dom Pedro, (ex Imperador do Brasil), nas lutas liberais, deu-lhe novos estatutos enquanto vivia em exílio no Vaticano. Estes estatutos reformularam-na como Ordem Militar Secreta para proteger os seus fiéis e a Igreja e restaurar a Monarquia tradicional em Portugal. A sua actividade foi suspensa no entanto, uma década mais tarde, depois do Papa ter proibido todas as organizações secretas, incluindo as Católicas.

A Ordem não foi incluída entre as Ordens nacionalizadas pela Republica Portuguesa, depois da revolução de 1910 embora o governo reconhecesse a sua existência no Panteão das Honras da Casa Real desde 1850 conforme vem publicado no Anuário Diplomático. A partir dessa altura e até 1986, a Ordem foi concedida como condecoração dinástica exclusiva, pelos descendentes do Rei Dom Miguel que assumiram o título de "Grão Mestre Nato".

Em 1986, Dom Duarte, Duque de Bragança informou a Santa Sé e a Republica Portuguesa que ainda era Grão Mestre da Ordem e que ainda conferia a mesma como Condecoração de Mérito por reconhecimento de serviços prestados à Casa Real, ao Culto de São Miguel, à Igreja, ou por actos beneméritos humanitários e contribuições culturais.

Em 2001, o Duque de Bragança promulgou novos estatutos que submeteu a vários Bispos, para que fosse criada uma Real Irmandade Católica para complementar a Ordem como grupo social activo para membros Católicos . A Real Irmandade encontra-se Canonicamente Erecta em várias Dioceses do mundo como Associação Católica de Fieis.

É de notar que depois da reformulação dos Estatutos da Ordem em 2010, as Insígnias adoptadas pela Mesa Mestral são diferentes daquelas assumidas pela Real Irmandade que está sob a tutela directa da Santa Madre Igreja.

Poderão ser condecorados pela Ordem, pessoas de qualquer nacionalidade e religião, em reconhecimento de contributos extraordinários para as obras sócio – caritativas da Casa Real ou pela propagação do culto de São Miguel Arcanjo, tradicionalmente venerado como Anjo de Portugal e Anjo da Paz.

Os membros da Ordem são todos “Honorários” desde 1834 mas os Católicos Apostólicos Romanos designados de "Professos" podem ser propostos para Irmãos Confrades da Real Irmandade de São Miguel da Ala da Diocese mais próxima da sua residência. Só os Irmãos Professos (Católicos) da Real Irmandade podem usar a capa ou manto de Capela.

A Real Irmandade é uma Associação Católica de Fieis da qual é "Juiz Honorário" SAR o Duque de Bragança. Os Postulantes poderão ingressar na Real Irmandade por decisão dos responsáveis nomeados pelas dioceses e isto se forem Católicos praticantes e desde que não haja impedimento Canónico.

Extraído do site da CASA REAL PORTUGUESA

MONARQUIA SIM!

HERDEIRA DE FETEIRA PROCESSA DUARTE LIMA

Herdeira de magnata processa Duarte Lima

A filha do magnata Lúcio Thomé Feteira garante que vai recorrer aos tribunais para obrigar Duarte Lima a revelar o paradeiro de quase seis milhões de euros, transferidos de um banco suíço para contas do advogado e ex-deputado do PSD.

"Obviamente que o iremos processar", disse ontem ao JN Olímpia Feteira de Menezes, uma das principais herdeiras da fortuna ainda incalculada do industrial e empresário do imobiliário que chegou a ser uma das pessoas mais ricas do Mundo. Em causa estão quase seis milhões de euros de um total de cerca de 26 milhões transferidos de contas em vários países por Rosalina Cardoso Ribeiro, secretária e companheira de Thomé Feteira durante mais de 30 anos e que foi brutalmente executada a tiro no Rio de Janeiro, em Dezembro do ano passado.

Na posse dos herdeiros e da Polícia brasileira, que investiga o assassinato, estão, segundo Olímpia de Menezes, "documentos que provam de forma irrefutável que, entre Março e Maio de 2001, foram feitas várias transferências da Union de Banques Suisses para Duarte Lima". "Tudo está absolutamente documentado. Ele terá que explicar como o dinheiro foi parar à sua conta", acrescenta. Ainda segundo a herdeira, "em Maio de 2001 a conta foi posta a zero".

Os levantamentos foram efectuados meses após a morte de Lúcio Thomé Feteira, pela sua companheira, que estava legalmente habilitada para o efeito. Olímpia de Menezes considera que Rosalina Ribeiro não tinha o direito de o fazer, uma vez que o dinheiro fazia parte da herança.

Em testamento, Lúcio Thomé Feteira, tinha deixado o seu património - dinheiro, milhões de metros quadrados em terras em vários países, casas e participações em empresas - à esposa de que nunca se separara (50% mais um terço), a Olímpia (outro terço) e o remanescente seria distribuído pela Junta de Freguesia de Vieira de Leiria (80%), por Rosalina Ribeiro (15%) e por uma sobrinha (5%).

Encontro com Duarte Lima

Duarte Lima aparece associado a este caso logo após a morte de Thomé Feteira, altura em que se tornou advogado de Rosalina Cardoso, e ganhou especial protagonismo pelo facto de ter sido a última pessoa conhecida a ver Rosalina Ribeiro com vida.

A 7 de Dezembro do ano passado, Rosalina desceu do prédio onde morava no Rio de Janeiro, para ir ter com Duarte Lima. Levava uma pasta com documentos. As amigas garantem que estava combinado um jantar num restaurante de luxo, nas proximidades.

Depois disso, existe apenas a descrição de Duarte Lima. O advogado diz que foram a um bar e que de seguida Rosalina lhe pediu para levá-la de carro a uma localidade , a cerca de 90 quilómetros, pois tinha um encontro com uma mulher. Duarte Lima refere que a deixou no local tendo regressado ao hotel, por volta das 22 horas. Rosalina terá sido assassinada pouco depois com tiros no peito e na cabeça. Tinha todas as jóias, mas a pasta com documentos desaparecera.

A Polícia brasileira não ficou satisfeita com as explicações de Duarte Lima, que chegou a invocar sigilo profissional e pretende inquiri-lo de novo, tendo já iniciado ao processo de pedido de abertura de um inquérito sobre o caso em Portugal. Duarte Lima já disse que prestou todos os esclarecimentos à Polícia brasileira.

JORNAL DE NOTÍCIAS 12-08-2010

POLÉMICA SOBRE A SUCESSÃO DINÁSTICA

TESTAMENTO DO REI D. MANUEL II

«Eu, D. Manuel II, Rei de Portugal, pelas presentes revogo todas as minhas disposições testamentârias anteriores e declaro ser este o meu testamento, que faço hoje, 20 de Setembro de 1915.

1.° A Coutts & C.a, banqueiros em Londres, e a Salvador Correia de Sã, visconde de Asseca, nomeio executores e trustees, salvo com respeito aos meus bens. existentes em Portugal. Estes ou outros que sejam em qualquer momento os trustees gerais deste meu testamento vão adiante designados por trustees gerais.

2.° A António Vasco César de Melo, conde de Sabugosa, ao coronel Fernando Eduardo de Serpa Pimentel, ao dr. Vicente Monteiro e à pessoa que esteja desempenhando as funções de administrador da Casa de Bragança (de que hoje é administrador o general Charters de Azevedo), nomeio testamenteiros e trustees deste meu testamento relativamente aos bens existentes em Portugal, e eles ou outras pessoas que em qualquer momento sejam trustees portugueses vão adiante designados por «meus trustees portugueses».

3.° Autorizo Coutts & C.a a levar e cobrar os honorários que costumam levar como testamenteiros e trustees.

4.° Determino que os meus trustees gerais e os trustees portugueses sejam independentes uns dos outros e não respondam senão pelos bens que venham respectivamente a seu poder. Assim, nenhum dos grupos de trustees terá, em nenhuma circunstância, nenhuma espécie de responsabilidade pelos actos ou omissões do outro grupo. Peco-lhes, porém, que colaborem uns com os outros pelo modo que entendam mais útil ou conveniente para o inteiro cumprimento deste meu testamento. Declaro que qualquer dos grupos de trustees poderá, quando, à sua absoluta discrição, assim o entenda conveniente, transferir para o outro grupo qualquer parte dos bens em seu poder ou ao seu cuidado, isto sem nenhuma responsabilidade.

5.° Lego a S. M. o Rei Jorge V de Inglaterra, em testemunho de profunda gratidão pelas suas bondades e amizades, os vasos grandes com as Armas Reais Portuguesas, que actualmente se acham na casa de jantar de Fullwell Park, e permito-me pedir a S. M. o Rei se digne usar da sua influência em ordem a que seja dado cumprimento às minhas disposições de última vontade.

6.° Confio aos meus trustees gerais todo o dinheiro que à data da minha morte tenha no Banco Coutts & C.ª seja em conta corrente, seja em conta de depósito, ou a outro qualquer título, assim como todos os papéis de crédito ou valores ou documentos representativos, que me pertençam e se encontrem à data da minha morte no referido Banco, isto sob trust e com obrigação de com eles pagarem a minha Mâi, a Rainha Amélia, a quantia de 4.000 libras, e a meu Tio, o Duque do Porto, a importância de 2.000 libras. Satisfeitos que sejam estes legados, pertencerá, nas mesmas condições, o saldo em plena propriedade a minha Esposa, a Rainha Augusta Vitória.

7.° Faço em favor de determinados legatários os legados também determinados constantes do memorandum assinado por mim, devidamente atestado e com a mesma data deste testamento, de que será havido como parte integrante.

8.° Deixo a minha referida Esposa, sem quaisquer restrições, todo o dinheiro, papéis de crédito e capitais empregados que tenha em Portugal à data da minha morte, com inclusão de quaisquer importâncias que aí me sejam devidas, de todos os rendimentos em atraso, e de todas as quotas partes de rendimento vencido até à mesma data.

9.° Deixo a minha Esposa, sem qualquer restrição, todas as peças de pelataria que me pertençam à data da minha morte.

10.° Deixo à Liga Naval Portuguesa de Lisboa, a cuja guarda se encontram, todos os objectos que constituem o Museu de Oceanografia, que herdei de meu Pai. Esta disposição é subordinada à condição de, entre os meus testamenteiros portugueses e as autoridades competentes, se fazerem os acordos necessários para ficar assegurado que nenhum dos objectos incluidos neste legado seja em qualquer tempo vendido ou retirado do dito Museu de Oceanografia de Lisboa, e também à condição de este ser sempre designado pelo nome do meu Pai, o Rei Carlos I.

11.º Neste testamento terão sempre o significado, que respectivamente vai indicado, as expressões que a seguir se mencionam:

a) «A minha colecção» significa e compreende todas as pratas, jóias, quadros, desenhos, estampas, estátuas, porcelanas, tapeçarias, móveis, tapetes, cristais, rendas, livros e quaisquer outros artigos de arte ou de curiosidade, ou próprios de Museu (vertu), sejam quais forem, que me pertençam à data da minha morte, tanto nos Palácios Reais, como fora deles, em Portugal, Inglaterra, ou outros países.

b) A expressão «minhas propriedades portuguesas» significa e compreende:
1.° O meu palácio das Carrancas, no Porto;
2.° O Paço de Massarelos, de Caxias, juntamente com as duas propriedades de Estacas e do Brejo, em Caxias;
3.° O meu castelo do Alvito, no Alentejo.

12.° Confio aos meus trustees portugueses todas as minhas colecções que se achem em Portugal ao tempo da minha morte, e aos meus trustees gerais tôdas as minhas colecções que na mesma data se achem fora de Portugal. Confio aos meus trustees portugueses as minhas propriedades portuguesas com os direitos e interesses a elas respeitantes.

13.° Desejo que os meus trustees portugueses e gerais procedam, tão completa e rapidamente quanto possível, à descrição das minhas colecções que, em virtude do referido legado, venham respectivamente à sua posse por minha morte. Ficarão, porém, exceptuados aqueles objectos que, pela insignificância do seu valor ou por sua natureza perecedoura, os meus trustees, a seu absoluto alvedrio, entendam ser impróprios para entrar na descrição referida. Determino que os objectos, que porventura assim sejam exceptuados, fiquem pertencendo ao remanescente da minha herança. Expressamente declaro que nem os meus trustees portugueses, nem os meus trustees gerais, serão de nenhum modo responsáveis por quaisquer faltas, omissões, imperfeições ou inexactidões da descrição mencionada.

14.° Para o caso de não me sobreviverem filhos, determino que seja atribuido a minha Mâi, a Rainha Senhora D. Amélia, o usufruto vitalício de objectos, que pertençam às minhas colecções, até o valor de £ 4.000, e a meu Tio,o Duque do Porto, o usufruto vitalício de objectos compreendidos nas mesmas colecções até o valor de £ 3.000.

Em qualquer caso devem tais objectos ser escolhidos por minha Esposa, a Rainha Augusta Vitória, se viva for: no caso contrário, a escolha será feita, quanto ao objectos que se achem em Portugal, pelos trustees portugueses, e, quanto aos outros, pelos meus trustees gerais. Os valores dos objectos escolhidos serão determinados pelos trustees portugueses no que toca aos objectos que se achem em Portugal, e pelos trustees gerais pelo que respeita aos restantes, isto de maneira que tal decisão dos respectivos trustees seja definitiva e não possa ser impugnada por ninguém sob nenhum pretexto.
Determino que, com as restrições e declarações que ficam feitas, a minha Esposa, a Rainha Augusta Vitória, seja atribuido o usufruto vitalício das minhas colecções. Desejo que, por morte de minha Esposa, e com ressalva apenas dos direitos que possam subsistir em favor de minha Mãi, e meu Tio, se ambos ou um deles lhe sobreviver, todas as minhas colecções constituam um Museu para utilidade de Portugal, minha bem amada Pátria. Este Museu deve ser denominado «Museu da Casa de Bragança», será instalado em Portugal e ficará sujeito à direcção e gerência dum conselho de administração composto das seguintes pessoas, que me serviram com tanta lealdade e dedicação:

— os meus trustees portugueses
— o dr. António de Lencastre, D. José de Almeida Correia de Sá, marquês do Lavradio, e ( ) conde de Penha Garcia.

Declaro que todas as particularidades respeitantes à situação, estabelecimento, constituição, administração do dito Museu e a tudo o mais que lhe diga respeito, inclusive a maneira de substituir os administradores falecidos ou que se tenham retirado do conselho, ficam na absoluta discrição dos meus trustees portugueses, cuja decisão será definitiva e por ninguém poderá ser impugnada sob nenhum pretexto.
Em ordem à instalação e funcionamento do Museu os trustees gerais poderão entregar aos trustees portugueses quaisquer objectos — se alguns houver nestas ciscunstâncias—que pertençam às minhas colecções e se achem na posse dos mesmos trustees gerais ou ao seu cuidado. Uma vez feita a entrega, os meus trustees gerais não terão mais responsabilidade no que respeita às minhas colecções.

15.° Para o caso de não deixar filhos, determino que os trustees portugueses facultem a minha Esposa, a Rainha D. Augusta Vitória, o usufruto com ocupação quanto às minhas propriedades portuguesas, que ela deseje usufruir por esse modo, bem como o recebimento das rendas, lucros e outros rendimentos das minhas propriedades portuguesas que não queira ocupar. Para facilitar a devida e conveniente administração das minhas propriedades portuguesas, mais determino (com ressalva do referido direito de minha Esposa ao usufruto pessoal com ocupação) que os meus trustees portugueses tenham, enquanto ela viva for, os poderes plenos de administrar, gerir, dar de arrendamento e outros, que lhes caberiam se tivessem o domínio absoluto desses bens. Determino outrossim que, por morte de minha Esposa, a minha propriedade portuguesa denominada Palácio das Barrancas, sita no Porto, seja entregue pelos meus trustees portugueses à Misericórdia dessa cidade para ser destinada a hospital de doentes e assim ser sempre utilizada e mantida.
Determino ainda que as minhas propriedades portuguesas, Paço de Massarelos, em Caxias e suas dependências conhecidas por Estacas e Brejos, e o Castelo do Alvito, no Alentejo, sejam entregues pelos meus trustees portugueses a Administração do referido Museu da Casa de Bragança, que deve ser constituído como fica dito, isto para se aplicarem por essa Administração a fins caritativos, que ela entenda aconselháveis.

16.° Para o caso de me sobreviverem filhos, determino que minha Esposa possa usar e fruir, durante toda a sua vida, peças que pertençam às minhas colecções até o valor de 30.000 libras.Êsses objectos serão escolhidos por ela, e os respectivos valores serão determinados, quanto aos bens que se achem em Portugal, pelos meus trustees portugueses, e, quanto aos outros, pelos meus trustees gerais. A decisão dos trustees respectivos quanto ao valor será definitiva e ninguém poderá impugná-la sob qualquer pretexto. Com a restrição indicada, deixo a minha colecção àquele dos meus filhos que atinja a idade de 21 anos, e, se mais de um a alcançar, a todos que a perfaçam, em partes absolutamente iguais. Mais declaro que qualquer divisão ou atribuição que os meus trustees portugueses, à sua absoluta discrição, considerem útil para se estabelecer aquela igualdade, será obrigatória para todos os interressados, e ninguém a poderá impugnar sob qualquer pretexto. Determino, ainda que, enquanto qualquer dos meus filhos tiver menos de 21 anos, pertencerá a minha Esposa o direito de usufruir livremente a parte das minhas colecções, a que esse meu filho tenha então presuntivamente direito, e que, se todos os filhos que me sobrevivam, falecerem antes dos 21 anos, então o usufruto vitalício de todas as minhas colecções pertencerá a minha Esposa. Por sua morte, as minhas colecções deverão ser aplicadas, como fica dito, à constituição do Museu da Casa de Bragança.
Determino além disso que, se minha Esposa morrer antes de haver qualquer dos meus filhos completado 21 anos, os meus trustees gerais, quanto aos objectos que se não achem em Portugal, e os meus trustees portugueses, quanto àqueles que em Portugal se achem, poderão, com toda a liberdade, tomar as providências que entendam convenientes para a guarda ou conservação de quaisquer artigos, a que qualquer dos meus filhos menores tenha então presuntivamente direito. Nenhum dos meus trustees será, porém, em nenhuma circunstância, responsável por perda ou deterioração de qualquer natureza sofrida por esses objectos.

17.° Para o caso de me sobreviverem filhos, determino que as minhas propriedades portuguesas sejam entregues pelos meus trustees portugueses ao meu filho que atingir a idade de 21 anos, e, se mais de um a atingir, a todos os que a alcançarem, em partes iguais. Exceptua-se (isto somente se houver mais de um filho nessas circunstâncias) o caso em que um dos filhos ou uma das filhas, ao atingir a maioridade, tenha direito à posse dos rendimentos do conjunto de propriedades conhecido em Portugal sob o nome de Casa de Bragança. Determino, porém, que, enquanto não perfaça 21 anos qualquer filho meu com direito presuntivo a uma parte das minhas propriedades portuguesas, minha Esposa, se viva for, tenha direito a usufruir as rendas, lucros e outros rendimentos dessa parte das ditas propriedades. Determino outrossim que o modo de divisão das minhas propriedades portuguesas pelos meus filhos, ou em substância ou pela aplicação do produto de vendas, ou por outra qualquer forma, e inclusivamente todas as determinações de valor, tudo isto seja deixado à inteira discrição dos meus trustees portugueses, cuja decisão será definitiva e não poderá ser impugnada por ninguém sob nenhum pretexto.

18.° Os meus direitos, reais e pessoais, imobiliários e mobiliários, sejam eles quais forem, e seja qual for a sua situação em natureza, e a respeito dos quais à data da minha morte eu tenha direito de dispor por testamento para qualquer fim que entenda útil, mas de que ainda por este testamento não tenha disposto, confio-os, no que toca a bens sitos ou existentes à data da minha morte em Portugal, aos meus trustees portugueses, e, quanto aos outros, aos meus trustees gerais, para ficarem sob trust para qualquer filho meu que me sobreviva e venha a atingir 21 anos, ou, se houver mais de um nestas condições, para todos eles em partes iguais.
Se, porém, não me sobreviver filho algum, ou se nenhum dos que me sobreviverem chegar à idade de 21 anos, neste caso deixo os referidos direitos, também sob trust, a minha Esposa, duma maneira absoluta e para seu exclusivo uso e benefício. Determino ainda que, enquanto qualquer dos meus filhos não tiver completado 21 anos, pertencerá a minha Esposa o direito de receber, para seu próprio uso e benefício, os rendimentos da parte presuntiva desse meu filho no remanescente da minha herança.

19.° Para o caso em que, por me sobreviver minha Mâi ou algum descendente meu, as deixas a minha Esposa ou em seu benefício fiquem sujeitas a redução, em virtude de excederem a parte disponível dos meus bens segundo as leis portuguesas, em lugar de tais deixas, disponho em favor de minha referida Esposa de valor igual ao máximo de meus bens, que a legislação portuguesa, em vigor à data da minha morte, permita deixar-lhe. Em satisfação desta deixa, minha Esposa retirará bens com o aludido valor, os quais escolherá de entre os que lhe caberiam por virtude deste meu testamento, a não se dar tal caso de redução.
E para a hipótese de a deixa estabelecida por este parágrafo surtir efeito, e de a nenhum filho meu vir, em virtude das disposições, atrás exaradas, a pertencer direito adquirido quanto ao remanescente dos meus bens reais e pessoais, determino que tudo seja transferido, sob trust e sem restrições, para minha Mãi.

20.° Para o caso em que as leis portuguesas determinem que qualquer meu filho ou filha atinja a maioridade antes dos 21 anos, declaro que, então, com respeito a esse filho ou filha, a idade em que efectivamente atinja a maioridade, será substituída à idade de 21 anos para os fins dos §§ 16, 17 e 18 deste testamento.

21.° Para efeito da gerência e administração de qualquer parte dos meus bens, a que por virtude das disposições anteriores ninguém tenha adquirido direito sem restrições para seu exclusivo benefício, declaro que os meus trustees gerais, quanto aos bens fora de Portugal, e os meus trustees portugueses, quanto aos bens em Portugal existentes, terão os mesmos poderes de vender, dar de arrendamento, inverter capitais, gerir, administrar, ou outros, como se fossem proprietários sem restrições. Fica, porém, bem entendido que, excepto para pagamento e liquidação das dívidas e outras obrigações de minha herança, nenhuma venda de qualquer parte das minhas colecções ou das minhas propriedades portuguesas poderá ser feita sem o consentimento da pessoa, se a houver, que na ocasião seja maior e tenha direito ao usufruto de tais bens. Esta restrição não poderá, porém, ser invocada para se evitar qualquer venda, acto ou disposição de qualquer natureza, que um ou outro grupo dos meus trustees entenda conveniente para se levar a efeito a partilha entre meus filhos.

22.° Toda a vez que a uma pessoa, seja quem for, pertencer, em virtude deste testamento, o usufruto das minhas colecções ou parte delas, ou doutros bens, poderá ela usufruir esses bens em Inglaterra, Portugal ou qualquer outro país que livremente escolha, e mudar os mesmos bens dum para outro país. Em nenhuma circunstância, nem os meus trustees gerais, nem os meus trustees portugueses, responderão por nenhuma perda ou deterioração, que possa ter resultado de tal remoção, nem serão obrigados a informar-se acerca dela, nem do lugar em que qualquer dos objectos possa achar-se a qualquer tempo. Duma maneira geral, nenhum dos trustees terá, em nenhum caso, a obrigação de velar pela guarda, seguro ou conservação de quaisquer desses bens (pertençam ou não às minhas colecções), que se achem na ocasião sujeitos a este meu testamento, nem será responsável por nenhuma perda ou deterioração dos ditos bens ou de qualquer deles, seja qual for a causa, ou sejam quais forem as circunstâncias, nem sequer por virtude de não poderem ser achados ou recobrados por morte do usufrutuário quaisquer dos mesmos bens.

Em testemunho do que assinei êste meu testamento, contido nesta fôlha e nas sete que antecedem, em Fulwell Park, Twickenham, Inglaterra, na data supra

D. MANUEL, REI

Assinado pelo testador em nossa presença e atestado por nós na presença do testador e por cada um de nós na presença do outro.

-N. Smith

Cleweden 41 Lewisham Hill, Londres,

Gentleman

-Stanley Greenfield

Derby House,Sanderland Road, Forest Hill, S. E.

CODICILO

Eu, D. Manuel II, Rei de Portugal, declaro que êste é um codicilo ao meu testamento datado de 25 de Setembro de 1915.
Revogo pelo presente o legado de 2 mil libras que, pelo meu referido testamento, devia ser pago a meu Tio, Duque do Porto, assim como quaisquer outros legados ou disposições que, em favor do meu Tio, porventura se compreendam no meu testamento.
Em testemunho do que assinei este em Fulwell Park, Twickenham, Inglaterra, em 29 de Maio de 1919.

D. MANUEL, REI

Assinado pelo testador em nossa presença e atestado por nós na presença do testador e por cada um de nós na presença do outro.

— Henry L. Farrer

66, Lincoln Sun Fields, Solicitor

— Stanley Creenfield

44, Strand, Londres, W. C., empregado de Coutts & C.º»

Real Associação do Médio Tejo, 12-08-2010

DEZ FORMAS DE ESBANJAR DINHEIRO

10 formas de esbanjar dinheiro

Identifique as fugas de dinheiro no seu orçamento mensal que estão a prejudicar as suas finanças e corrija-as.

Se é um dos muitos portugueses que terminam o mês com a pergunta"Para onde foi o meu dinheiro?", convém parar para fazer contas porque há formas de dar a volta à situação. Quer tenham acabado de sair de casa dos pais ou já sejam independentes há muito tempo, os orçamentos mensais contemplam normalmente despesas desnecessárias que, a pouco e pouco, lhe vão roubando dinheiro.

Se forem devidamente localizadas essas despesas podem dar origem a uma poupança avultada e, quem sabe, chegar ao final do mês com uma margem de manobra mais folgada. Veja se se identifica em alguma destas situações.

1. Deixar o seu dinheiro desvalorizar - Se até tem algumas poupanças de lado, mas deixa-as na sua conta corrente está a desperdiçar dinheiro. Quem deixou o dinheiro parado nos últimos doze meses terá de enfrentar agora preços mais altos 1,2% (valor da inflação de junho de 2010 face ao mesmo mês de 2009) o que implica menor poder de compra. Será mais inteligente investir num depósito de baixo risco, em que a taxa de juro média, apesar de baixa (1,37% nos depósitos a prazo até um ano no mês de junho nos bancos portugueses) premeia a poupança.

2 . Pagar o cartão de crédito fora do prazo gratuito - Se possui um cartão de crédito, mas não consegue conter os impulsos consumistas, será a altura de refrear o seu ego gastador, pois ao liquidar a dívida fora do prazo gratuito está a incorrer em juros desnecessários. Normalmente o prazo de crédito gratuito vai até aos 5o dias após a compra.

3. Refeições fora de portas - Imagine que faz cinco refeições fora de casa por semana com um custo de € 10 e que começa o dia por tomar um pequeno-almoço todos os dias por € 2,5, num café ao pé do seu trabalho. Agora faça as contas. Num mês terá gasto € 50 em vinte dias úteis de pequenos-almoços e € 200 em almoços e jantares fora de casa. Num ano os custos ascendem a € 3000. Se puder substituir os seus pequenos luxos de alimentação por comida caseira com compras realizadas por si antecipadamente, vai ver que o cinto das suas finanças pode alargar um furo.

4. Comprar marcas próprias - Desde os produtos de mercearia às roupas até mesmo aos medicamentos, pode poupar dinheiro se escolher marca branca, ou genéricos, em vez dos artigos de marca, que são mais caros e, em muitos casos, de igual qualidade.

5. Compras por impulso - Quando está na montra da loja de gadgets e não consegue resistir ao chamamento, é mau sinal. Sempre que faz uma compra sem pensar, não se dá tempo para comparar preços. Quando decidir comprar algo que seja dispendioso, pense bem. Se ainda quiser fazer essa compra, faça comparações de preço e verifique se não provocará grandes danos no seu orçamento. Se calhar, chega à conclusão que afinal essa compra não é assim tão vital.

6. Comprar novo em vez de usado - Este não é um buraco, é uma cratera no orçamento. Os carros perdem grande parte do seu valor nos primeiros anos de vida, o que representa centenas ou milhares de euros que "vão à vida" assim que saem do stand. No entanto, comprar um modelo usado, com menos de cinco anos, é bastante rentável, porque o carro ainda está em forma e custa uma fração do preço. Livros, brinquedos e mobília são outros objetos que também pode adquirir em segunda-mão.

7. Desperdiçar eletricidade - Do total de eletricidade que um lar despende, 40% é consumido enquanto os aparelhos estão desligados. O controlo remoto da televisão ou da aparelhagem é um dos grandes culpados. A forma mais eficaz de poupar na electricidade é mesmo tirar a ficha da tomada.

8. Comprar algo que não usa - Quem é que nunca comprou um artigo inútil só porque está em saldos? Mesmo que tenha um desconto de 50% ou que a promoção ofereça outro igualzinho, já está a gastar demasiado dinheiro num produto que, no fundo, já sabe que não vai usar.

9. Ter hábitos pouco saudáveis - Fumar não é apenas prejudicial para a saúde, como também para a carteira. Apesar das marcas terem preços diferentes, se fizer as contas a um maço de tabaco consumido por dia com um custo de € 3,5 vai facilmente perceber que a distância entre fumar e não fumar é superior a € 1200. Isto, sem contar com a poupança em saúde. Se deixar de fumar e colocar o dinheiro que gasta em tabaco num mealheiro, ao final do ano já terá juntado o suficiente para fazer uma viagem de sonho.

10. Pagar por serviços que não usa - Quantos canais de televisão é que é capaz de ver num mês? Quantas vezes é que vai ao ginásio pelo qual paga bastante dinheiro todos os meses? Consegue ler todas as revistas que assina? Passar a vista por todas as suas despesas fixas mensais e avaliar se realmente lhe trazem alguma mais-valia é boa ideia. Uma vez feitas as contas, talvez seja a altura para cortar em algumas.

Rute Gonçalves Marques (www.expresso.pt)
21:30 Quarta feira, 4 de Agosto de 2010