O convidado
por GENERAL ANTÓNIO RAMALHO EANES
Em resposta ao pedido do Diário de Notícias para comentar as declarações do prof. Freitas do Amaral, feitas em entrevista àquele jornal no passado dia 26 de Novembro, cabe-me dizer o seguinte:
1. Não pretendo, por ora, pronunciar-me sobre as suas declarações.
2. Para que não subsistam equívocos, quero esclarecer que eu, enquanto chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas (CEMGFA), entre meados de 1976 e 1981 era responsável institucional por todas, mas todas, as actividades desenvolvidas por aquele órgão militar.
3. O meu sucessor na chefia do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), senhor general Melo Egídio, nada teve que ver com o Fundo de Defesa Militar do Ultramar (FDMU), pelo simples motivo de este ter sido extinto nos finais de 1980.
4. O FDMU foi constituído por diploma legal (Decreto-Lei n.º 448/ /72 e Portaria 696/72) e extinto por diploma legal, igualmente (Decreto-Lei n.º 548/80). Assim, nunca o FDMU poderia ter sido "ilegal" nem "clandestino".
5. Não é verdade que o FDMU tivesse dependido do gabinete do CEMGFA ou do próprio CEMGFA. Conclusão evidenciada, esta, pelo próprio organigrama do EMGFA.
Do CEMGFA dependiam apenas:
- Divisão de Informação e Relações Públicas (DIRP), e
- Divisão de Informação (DINFO).
A gestão do Fundo, como este organigrama estabelece, era da competência da Divisão de Administração e Finanças (DIAF), que dependia do Departamento de Planeamento e Finanças (DPF), hierarquicamente dependente do vice-CEMGFA ou, não existindo, do oficial coordenador mais antigo (almirante ou general).
Anualmente era elaborado pelo DIAF um relatório de gestão financeira do FDMU que, depois de receber a análise e parecer dos responsáveis hierárquicos, da DIAF, era submetido ao CEMGFA para "apreciação e visto".
O FDMU, pois, além de não ser nem "secreto" nem "clandestino", tinha uma contabilidade rigorosa, do DIAF, sujeita a dois controlos hierárquicos, organicamente estabelecidos.
6. Depois de terminada a guerra do Ultramar, porquê continuar a funcionar o FDMU? Para que serviria?
a) O FDMU é estabelecido e regulamentado, como já referido, em 1972.
b) Depois do 25 de Abril e até finais de 1976, cabe a administração institucional do FDMU ao general Costa Gomes. Não terão sido feitas, já, aquisições especiais. Natural será que algumas, feitas anteriormente, tenham vindo a ser liquidadas nesse tempo.
c) De finais de 1976 a finais de 1980, período em que, enquanto CEMGFA, sou eu o responsável institucional pelo FDMU, não foram assumidos quaisquer compromissos confidenciais.
Neste último tempo, o Fundo terá tido apenas de proceder à gestão de empréstimos efectuados, à gestão das contas correntes com o Exército, Marinha e Força Aérea, e com as organizações de extinção dos Comandos Militares de Angola e Moçambique, e Comando Territorial da Guiné.
Natural é que despesas, pela sua natureza especial, estejam contabilizadas em contas especiais do FDMU e que os seus comprovativos estejam em arquivo especial. Há que procurá-las, aí, porque sempre as Forças Armadas documentaram as suas despesas, no caso-limite de não haver possibilidade de recibo formal, com "Declaração de despesa".
7. O FDMU nunca serviu, depois do 25 de Abril, para comprar ou vender armamento.
Nunca o EMGFA, depois daquela data, adquiriu ou vendeu qualquer tipo de armamento porque:
- Os estabelecimentos fabris militares, que produziam armamento, e antes de passarem a constituir uma empresa pública (INDEP), tutelada pelo Ministério da Defesa Nacional, dependiam dos Ramos (principalmente, do Exército).
Dispunham de autonomia administrativa e financeira, dentro de um quadro que lhes era fixado pelas entidades militares, e dependiam, para efectuarem vendas obtidas pelos seus serviços comerciais, da autorização do Governo que, legalmente, tinha competência para o fazer (ministro da Defesa-ministro do Ultramar).
Em suma, eram os estabelecimentos fabris, dada a sua autonomia, que procediam à venda de armamento, sujeita, sempre, a decisão do Governo.
Aliás, este assunto foi devidamente esclarecido, a 12 de Outubro de 1981, pelo então CEMGFA, em entrevista concedida ao próprio Diário de Notícias (págs. 7 e 8). Disse ele: as "vendas ao estrangeiro (...) nestas últimas décadas, deveu-se especialmente a encomendas que, com a intervenção do governo português, governos aliados lhes fizeram. (...) A par destas encomendas, obtidas por negociações entre governos e algumas vendas obtidas directamente pelos serviços comerciais dos estabelecimentos fabris nos mercados tradicionalmente nossos compradores, os estabelecimentos fabris faziam também proposta de venda, quando solicitados pelos numerosos agentes intermediários que operam no sector. Não competia aos estabelecimentos fabris seleccionar os países para onde directa ou indirectamente vendem."
- Quando era o próprio estabelecimento fabril a receber directamente propostas de venda de armamento, apresentava o caso ao governo pelas vias competentes, quer dizer, através do EMGFA. Este órgão limitava-se a receber a indicação da proposta de venda dos estabelecimentos fabris respectivos e a encaminhá-los para o Governo. Obtida a resposta do Governo, limitava-se a transmiti-la aos estabelecimentos fabris.
8. Diferente era, na altura, a situação da Fábrica de Explosivos da Trafaria, que não dependia da instituição militar, mas, sim, directamente do Governo.
Nunca o EMGFA teve qualquer participação na venda de armas, fosse a quem fosse. Assim, nada teve a ver com as vendas que terão sido efectuadas ao Irão e ao Iraque.
Aliás, quanto à venda de armas ao Irão, interessante seria:
- Consultar o Diário da Assembleia da República (I Série, n.º 63, de 1 de Abril de 1987) no que refere ao Inquérito Parlamentar n.º 6/IV (PCP) e ver a intervenção então proferida pelo deputado do PCP José da Cruz (p. 2464).
- Relembrar o fornecimento maciço de material de guerra ao Iraque (assim, por exemplo, a 15 de Outubro de 1981, "no Porto de Setúbal inicia-se o carregamento de uma vasta encomenda de armamento para o Iraque" (Cf. Cronologia dos Factos Económicos e Sociais, p. 364).
- Recordar que, a 29 de Janeiro de 1981, "o Governo decide, após a libertação dos reféns norte-americanos, levantar as restrições às relações comerciais com o Irão" (Cronologia dos Factos Económicos e Sociais, p. 339).
9. O FDMU foi extinto, por minha iniciativa, perante informação-proposta dos órgãos do EMGFA, pelo Decreto-Lei 548/80 de 18 de Novembro (Diário da República 267/80, I Série). Submetido a parecer da Comissão Constitucional, não se pronunciou, esta, pela inconstitucionalidade das normas constantes naquele diploma (Resolução n.º 274/81).
Nunca nenhum ministro da Defesa me solicitou, ou solicitou ao meu sucessor no EMGFA, qualquer informação sobre o FDMU, solicitação que, a ser formulada, teria sido, por todas as razões, prestada.
Soube que essa informação só viria a ser solicitada - não sei por que personalidade - no tempo em que era CEMGFA o senhor almirante Fuzeta da Ponte.
10. Mas, se, como pretendia o Decreto-Lei n.º 548/80 de 18 de Novembro, o FDMU revertesse para a instituição militar, sempre o controlo do seu uso ficaria superiormente controlado, como se pode ver pela leitura dos seus artigos 1.º e 2.º:
"Artigo 1.º: passam a ser cometidas ao conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas as funções de apoio administrativo-financeiro ao chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no que respeita à gestão do saldo que vier a ser apurado no final do corrente ano económico no Fundo a que se refere o Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de Novembro, e que se encontra na sua dependência por força do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto.
Artigo 2.º 1. Para o efeito, o conselho administrativo do Estado- -Maior-General das Forças Armadas organizará anualmente um orçamento privativo a aprovar pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e a submeter ao visto do ministro das Finanças e do Plano."
http://dn.sapo.pt/inicio/opiniao/interior.aspx?content_id=1722768&seccao=Convidados