20-10-2010
Deliberação
O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, direito fundamental dos cidadãos, garantido pelo Estado mas, essencialmente, cumprido e efectivado pelos Advogados Portugueses.
Consciente de que a Ordem dos Advogados é a instituição que está em melhores condições de assegurar o cumprimento e satisfação do Acesso ao Direito, o legislador tem atribuído a esta instituição competências, antes dispersas por outras entidades.
Por sua vez, a Ordem dos Advogados implementou as ferramentas necessárias para dar cabal cumprimento ao actual modelo de Acesso ao Direito, único que garante que o cidadão seja patrocinado por um Advogado em circunstâncias similares as que teria se constituísse mandatário.
Só um patrocínio oficioso assente na liberdade, autonomia técnica e independência do advogado, pode garantir a concretização dos Direitos, Liberdades e Garantias do cidadão.
Porém, ao acréscimo de responsabilidades que vão sendo assumidas pela Ordem dos Advogados, corresponde um acréscimo das obrigações dos Advogados que garantem aos cidadãos o acesso ao direito aos tribunais.
Face a esta nova realidade, a inexistência de uma estrutura especialmente vocacionada para o apoio aos Advogados que abraçam tão nobre missão, tantas vezes sujeita a críticas injustas e infundadas – e há muito tempo desejada e aclamada por estes Colegas – constitui uma lacuna que cumpre colmatar.
Assim, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido na sessão plenária no dia 20 de Outubro de 2010, nos termos do disposto no artigo 45º, nº 1, alínea n) do Estatuto da Ordem dos Advogados delibera:
1 – Criar uma comissão eventual que apresente uma proposta para definir os fundamentos, objectivos e regulamento do futuro Instituto de Acesso ao Direito da Ordem dos Advogados.
2 – Conceder para o efeito o prazo máximo de 10 (dez) dias.
3 - Nomear os senhores advogados a seguir identificados para integrar a referida comissão:
- Dra. Sandra Horta e Silva
- Dra. Inês Soares de Castro
- Dra. Margarida Lamas
- Dra. Lara Roque Figueiredo Martins
- Dr. Rui Cunha
- Dr. Nuno Ricardo Martins
- Dra. Elina Fraga
- Dra. Fátima Bento
http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=104125
Deliberação
O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, direito fundamental dos cidadãos, garantido pelo Estado mas, essencialmente, cumprido e efectivado pelos Advogados Portugueses.
Consciente de que a Ordem dos Advogados é a instituição que está em melhores condições de assegurar o cumprimento e satisfação do Acesso ao Direito, o legislador tem atribuído a esta instituição competências, antes dispersas por outras entidades.
Por sua vez, a Ordem dos Advogados implementou as ferramentas necessárias para dar cabal cumprimento ao actual modelo de Acesso ao Direito, único que garante que o cidadão seja patrocinado por um Advogado em circunstâncias similares as que teria se constituísse mandatário.
Só um patrocínio oficioso assente na liberdade, autonomia técnica e independência do advogado, pode garantir a concretização dos Direitos, Liberdades e Garantias do cidadão.
Porém, ao acréscimo de responsabilidades que vão sendo assumidas pela Ordem dos Advogados, corresponde um acréscimo das obrigações dos Advogados que garantem aos cidadãos o acesso ao direito aos tribunais.
Face a esta nova realidade, a inexistência de uma estrutura especialmente vocacionada para o apoio aos Advogados que abraçam tão nobre missão, tantas vezes sujeita a críticas injustas e infundadas – e há muito tempo desejada e aclamada por estes Colegas – constitui uma lacuna que cumpre colmatar.
Assim, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido na sessão plenária no dia 20 de Outubro de 2010, nos termos do disposto no artigo 45º, nº 1, alínea n) do Estatuto da Ordem dos Advogados delibera:
1 – Criar uma comissão eventual que apresente uma proposta para definir os fundamentos, objectivos e regulamento do futuro Instituto de Acesso ao Direito da Ordem dos Advogados.
2 – Conceder para o efeito o prazo máximo de 10 (dez) dias.
3 - Nomear os senhores advogados a seguir identificados para integrar a referida comissão:
- Dra. Sandra Horta e Silva
- Dra. Inês Soares de Castro
- Dra. Margarida Lamas
- Dra. Lara Roque Figueiredo Martins
- Dr. Rui Cunha
- Dr. Nuno Ricardo Martins
- Dra. Elina Fraga
- Dra. Fátima Bento
http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=104125
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