Thursday, 21 October 2010

INTERFERÊNCIA DO PRESIDENTE DO STJ NO CASO DO DR. AMILCAR NETO CONTENTE

Interferência do Presidente do STJ - Deliberação do Conselho Geral

IV) O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de vinte e dois de Setembro de dois mil e dez, aprovou, por unanimidade, a seguinte deliberação:

Considerando que:

1.O Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tomou conhecimento do despacho do Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados que determinou, nomeadamente:

“A. Que o Dr. Amílcar Neto Contente, titular da cédula profissional nº 2515L, seja mantido na plenitude dos seus direitos como Advogado inscrito pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, designadamente no Sistema de Informação da Ordem dos Advogados (SINOA).

B. Que tal situação deverá manter-se até à decisão transitada em julgado do órgão competente para apreciar o recurso interposto pelo Bastonário da Ordem dos Advogados.

C. Que se dê conhecimento deste despacho ao Conselho de Deontologia de Lisboa e aos Presidentes dos Tribunais Superiores, bem como ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministro da Justiça”;

2. Por comunicação datada de 16 de Setembro de 2010, subscrita pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Luís António Noronha do Nascimento, presidente do STJ e dirigida ao Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, aquele deu conhecimento de um seu provimento em que, nomeadamente, afirma “… a determinação de V. Exa. que nos foi comunicada em forma de despacho não tem qualquer valor jurídico; têm-no apenas as deliberações disciplinares dos Conselho Deontológicos e do Conselho Superior já que nem Bastonário nem Conselho Geral podem alterar efeitos atribuídos a recurso ou medidas disciplinares preventivas”;

3. Consequentemente, afirmou não cumprir a determinação do Bastonário, identificada no nº1 da presente Deliberação;

4. A decisão do Senhor Presidente do STJ configura uma inadmissível interferência no regular funcionamento dos órgãos da Ordem dos Advogados previsto no seu Estatuto e no âmbito das suas específicas competências;

5. Foi “na sequência da participação feita pelo Presidente do STJ contra o advogado Dr. Amílcar Neto Contente e do processo disciplinar que o Conselho de Deontologia do Conselho Distrital de Lisboa lhe instaurou, (que) este mesmo Conselho lhe aplicou a medida de suspensão preventiva do exercício da advocacia por 6 meses…”;

6. Não obstante o referido no nº 5 e, o evidente interesse em causa própria daí resultante, o Senhor Presidente do STJ não se coibiu de intervir no caso em apreço, decidindo sobre o mesmo, em matéria que lhe é estranha e não está submetida à sua jurisdição, sem sequer se declarar impedido;

7. É dever e obrigação do Bastonário – Advogado dos Advogados – no rigoroso cumprimento do Estatuto da Ordem dos Advogados, independentemente de quem sejam os participantes, in casu, o Presidente do STJ e, os participados, in casu, o Advogado Amílcar Neto Contente, assumir, com independência, liberdade e firmeza, a intransigente defesa do respeito dos direitos dos perseguidos disciplinarmente, sem embargo, de não intervir na decisão que venha a ser proferida pelo órgão disciplinar estatutariamente competente;

8. A independência dos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados é intocável, mas também o é o cumprimento, por estes, do estatutariamente definido, nomeadamente, no art.º 159º, nº2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita ao efeito suspensivo a atribuir aos recursos interpostos pelo Bastonário;

9. O Bastonário não decide sobre o objecto do recurso interposto, mas tem o dever estatutário de não executar deliberações e decisões preventivas contra a lei expressa, como se verifica no caso em apreço (art.º 39º, nº 1, alíneas d) e q) do Estatuto da Ordem dos Advogados;

10. O Conselho Geral da Ordem dos Advogados tem o dever estatutário de, nos termos do art.º 45º, nº 1, alínea d) do Estatuto da Ordem dos Advogados, deliberar, nomeadamente, sobre todos os assuntos que respeitam ao exercício da profissão e aos interesses dos advogados, no cumprimento dos regulamentos e do Estatuto.

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, na sua sessão plenária de 22 de Setembro de 2010, ao abrigo do disposto na alínea d), do nº1 do artº 45º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro:

Delibera

A. Considerar abusiva e sem fundamento legal a interferência do Senhor Presidente do STJ no funcionamento dos órgãos internos da Ordem dos Advogados, vertida no seu provimento de 16.09.2010.

B. Declarar nulo e sem qualquer efeito o plasmado no referido provimento, no que à Ordem dos Advogados respeita.

C. Reafirmar a independência da Ordem dos Advogados no que toca, também, ao poder judiciário, designadamente, se e quando exercido nos termos em que o foi pelo Senhor Presidente do STJ no caso vertente, ademais parte interessada.

D. Manifestar a sua total concordância com o teor do Despacho do Senhor Bastonário incumprido pelo Senhor Presidente do STJ, reafirmando o princípio do que na Ordem dos Advogados, que alguns querem extinguir, ainda mandam os Advogados e só os Advogados.

E. Significar, sem qualquer tibieza, que os despachos do Bastonário, enquanto Presidente da Ordem dos Advogados e no que respeita a esta e à execução das deliberações atinentes, não são sindicáveis pelo Senhor Presidente do STJ, mas tão só pelos Tribunais competentes e, pelos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos das suas específicas competências.

F. Reafirmar, no caso vertente, que o Bastonário se limitou a anunciar ao Presidente do STJ e demais entidades identificadas no seu despacho, uma sua determinação, meramente administrativa que também, por isso, está subtraída à intervenção do Senhor Presidente do STJ.

G. Dar conhecimento desta Deliberação a todos (as) os (as) Advogados (as) e órgãos da Ordem dos Advogados, bem como aos Senhores Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidentes dos Tribunais da Relação, Conselho Superior da Magistratura, Procurador-Geral da República e Ministro da Justiça, pelos meios considerados convenientes

http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&idsc=39749&ida=103723

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