Thursday, 24 June 2010

DEDUÇÃO À COLECTA NAS ENERGIAS RENOVÁVEIS AUMENTA

Dedução à colecta nas energias renováveis aumenta

Quem investir este ano em equipamentos de eficiência energética poderá deduzir mais no IRS. Saiba quanto e conheça a lista dos equipamentos elegíveis

Joaquim Madrinha (www.expresso.pt)

10:37 Sexta-feira, 18 de Junho de 2010


Ao contrário das deduções à colecta permitidas nas despesas de saúde e de educação, que o Estado já disse que iria limitar devido aos constrangimentos orçamentais, a dedução à colecta permitida com despesas de aquisição com material de eficiência energética aumentaram 0,879%.
"Com esta medida pretende-se reforçar o estímulo directo aos contribuintes na realização de despesas que, além de possuírem retorno financeiro a longo prazo para os próprios, conduzem também à redução da factura energética do País como um todo, reforçando a vinculação do IRS às modernas preocupações extrafiscais no âmbito do clima e da energia", lê-se na portaria publicada.

Na prática, quem investir nos equipamentos mencionados na Portaria poderá deduzir no IRS 30% dos custos, até 803 euros. No ano passado, o limite era de 796 euros. Esta dedução só poderá ser utilizada uma vez em cada quatro anos.

Lista de equipamentos elegíveis
1 - Instalações solares térmicas para aquecimento de águas sanitárias e de climatização, utilizando como dispositivos de captação da energia colectores solares.
2 - Bombas de calor destinadas ao aquecimento de águas de uso doméstico.
3 - Painéis fotovoltaicos e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações.
4 - Aerogeradores de potência nominal inferior a 5 kW e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações.
5 - Equipamentos de queima de biomassa florestal, combustíveis derivados de resíduos ou de biogás, nomeadamente recuperadores de calor de lareiras, destinados quer ao aquecimento ambiente quer de águas sanitárias, e as caldeiras destinadas à alimentação de sistemas de aquecimento ambiente ou aquecimento de águas sanitárias e de climatização.
6 - Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento: a) Aplicação de isolamentos térmicos na envolvente dos edifícios, seja pelo exterior ou pelo interior, incluindo coberturas (telhados ou lajes), paredes e pavimentos adjacentes ao solo ou a espaços não climatizados; b) Substituição de vãos envidraçados simples por vidros duplos com caixilharia de corte térmico.
7 - Equipamentos de carregamento de veículos eléctricos de instalação doméstica, em conformidade com as especificações técnicas a definir por portaria.

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