Friday, 30 July 2010

NOVO REGIME DAS MAIS VALIAS

Foi publicada a lei que consagra o novo regime de tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS. Na sua análise do novo normativo, o gabinete PLMJ conclui que é censurável o facto de o legislador não ter previsto qualquer regime transitório, claro e explícito, como se justificava. Perante as dúvidas que suscita a nova legislação, é muito provável que o Tribunal Constitucional seja chamado a pronunciar-se sobre a nova tributação das mais-valias mobiliárias.

Um dos principais problemas que se colocam tem a ver com a aplicação da legislação no tempo, designadamente em relação às mais e menos-valias provenientes das alienações onerosas de valores mobiliários, incluindo quotas e acções, ocorridas antes da sua entrada em vigor, isto é, desde o início do ano corrente. Ora, o Tribunal Constitucional, em sede de mais-valias, revelou como momento tributário determinante o da alienação, pelo que só no caso da alienação onerosa ocorrer já na vigência da nova lei não haverá violação da proibição da retroactividade fiscal. Contrariamente, haverá violação da proibição (expressa) de retroactividade, caso a nova lei venha a aplicar-se a mais-valias geradas em alienações ocorridas antes da sua entrada em vigor.

Mas os problemas não se ficam por aqui, como fazem notar os fiscalistas da PLMJ. É que, muito embora não exista um direito à imutabilidade da lei fiscal, a aplicação da nova lei a mais-valias provenientes de alienações de valores mobiliários ocorridas antes ou depois da entrada em vigor da nova lei poderá redundar em violação do princípio da segurança. Poderá ainda frustrar quem confiou no regime anteriormente em vigor para decidir da oportunidade de venda dos valores mobiliários em carteira.

No entanto, há que ter em conta que o crivo constitucional da segurança jurídica se torna relevante, apenas, após se passar sem mácula pelo da não retroactividade fiscal, o que parece difícil em relação à nova tributação das mais-valias decorrentes das alienações anteriores à data de entrada em vigor desta nova lei.

Discutível será ainda a questão de saber se as menos-valias provenientes de alienações onerosas de valores mobiliários também ocorridas antes da entrada em vigor da nova lei poderão ser tidas em conta num saldo final reportado ao ano por inteiro, com base no entendimento segundo o qual o princípio da não retroactividade fiscal constitui garante do contribuinte e, como tal, será aplicável apenas no que se lhe apresente como "desfavorável".

Duplicação da taxa

A nova lei implica que o saldo positivo entre as mais e menos-valias, anteriormente tributado à taxa de 10%, passe para 20%, revogando a anterior exclusão de tributação das mais-valias provenientes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida, bem como de acções detidas durante mais de 12 meses. Não obstante, passa a ser tributado apenas metade do saldo positivo entre as mais e menos-valias provenientes da alienação onerosa de participações sociais em micro e pequenas empresas, pelo que a tributação será de 10%, mantendo-se o anterior regime.

A lei prevê ainda novas obrigações para as instituições de crédito e sociedades financeiras, devendo entregar à DGCI, até ao fim de Janeiro de cada exercício, uma declaração da qual constem a data da alienação, o valor e o beneficiário. O mesmo se aplica a notários, conservadores e outras entidades com competência para autenticarem documentos particulares.

O novo regime prevê algumas isenções. O saldo positivo entre as mais e menos-valias até ao valor anual de 500 euros está isento de tributação. E fora do novo regime ficam ainda as mais-valias mobiliárias auferidas por sociedades gestoras de participações sociais e aquelas realizadas por não residentes, cujas isenções não foram revogadas.

Guilherme Osswald

VIDA ECONÓMICA - 30-07-2010

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