Fim da culpa
O fim do divórcio por violação culposa dos deveres conjugais foi a pedra-de-toque da lei, que passou a prever o divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, desde que assente em causas objectivas, como a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge e a separação de facto por um ano consecutivo (eram três).
Créditos
A nova lei acabou com a presunção de renúncia aos chamados "créditos de compensação" - um mecanismo que existe desde 1977, mas que ganhou uma nova força precisamente por ter deixado de vigorar a referida presunção de renúncia. A ideia é que um dos cônjuges possa reclamar uma indemnização do outro, sempre que tenha contribuído para os encargos da vida familiar manifestamente acima do que lhe era exigível. Exemplo? A mulher que tenha deixado de trabalhar para cuidar dos filhos.
Responsabilidades
A noção de poder paternal desapareceu para dar lugar às responsabilidades parentais. Na prática, os progenitores adquiriram igual poder de decisão no tocante às questões "de particular importância" na vida do menor, independentemente de quem ficar com a guarda. Da exclusiva responsabilidade do progenitor com quem o menor ficou a residir ficaram apenas as questões relativas aos actos da vida corrente.
Incumprimento
A nova lei veio tipificar como crime o não cumprimento, repetido, do regime estabelecido na regulação das responsabilidades parentais, quer seja através da recusa, quer de atrasos significativos na entrega ou acolhimento do menor. Os atrasos no pagamento da pensão de alimentos, se reiterados, dão prisão até um ano.
Alimentos
A obrigação de pagar uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge adquiriu carácter temporário e, mais uma vez, eliminou-se a apreciação da culpa como factor relevante para a atribuição de alimentos, em obediência à filosofia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência e nenhum tem o direito de reivindicar manter o mesmo padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado.
Património
A partilha de bens passou a fazer-se segundo o regime da comunhão de adquiridos, mesmo que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral. Foi a forma de impedir que o divórcio se tornasse num meio para adquirir bens, para além dos adquiridos durante o casamento.
http://jornal.publico.pt/noticia/04-02-2011/seis-mudancas-essenciais-na-nova-lei-21215054.htm
Incumprimento
A nova lei veio tipificar como crime o não cumprimento, repetido, do regime estabelecido na regulação das responsabilidades parentais, quer seja através da recusa, quer de atrasos significativos na entrega ou acolhimento do menor. Os atrasos no pagamento da pensão de alimentos, se reiterados, dão prisão até um ano.
Alimentos
A obrigação de pagar uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge adquiriu carácter temporário e, mais uma vez, eliminou-se a apreciação da culpa como factor relevante para a atribuição de alimentos, em obediência à filosofia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência e nenhum tem o direito de reivindicar manter o mesmo padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado.
Património
A partilha de bens passou a fazer-se segundo o regime da comunhão de adquiridos, mesmo que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral. Foi a forma de impedir que o divórcio se tornasse num meio para adquirir bens, para além dos adquiridos durante o casamento.
http://jornal.publico.pt/noticia/04-02-2011/seis-mudancas-essenciais-na-nova-lei-21215054.htm